LEI N° 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990 - Artigo 2°

10/12/2023 09:24

Art. 2°. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: 

I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;

II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; 

III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; 

IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde

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